Os Vereadores eleitos pelo PS na CMB apresentaram uma proposta para ser agendada para a reunião ordinária da CMB da próxima sexta feira, dia 14 de Setembro, pelas 11 horas, que é pública.
A proposta visa a apreciação do contrato de concessão da exploração da rede de água e saneamento do concelho de Barcelos à empresa “Águas de Barcelos S.A.” e em especial alguns procedimentos da concessionária, bem como a aprovação de um conjunto de decisões e recomendações. Em anexo o seu texto integral. Ontem, em conferência de imprensa, foi divulgado o seu conteúdo ( ver post anterior ).
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VEREADORES ELEITOS PELO PARTIDO SOCIALISTA
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barcelos
Contrato de Concessão da Exploração da Rede de Água e Saneamento entre o Município de Barcelos e a ADB – Águas de Barcelos S.A.
Os Vereadores eleitos pelo Partido Socialista, nos termos da legislação aplicável, vêm apresentar uma proposta que requerem seja agendada na ordem de trabalhos da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Barcelos que se vai realizar no próximo dia 14 de Setembro de 2007, pelas 11 horas.
Barcelos, 7 de Setembro de 2007
Os Vereadores eleitos pelo PS na CMB:
Horácio Barra
Manuel Ribeiro
Rui Xavier
Domingos Pereira
PROPOSTA PARA AGENDAMENTO NA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 14.09.2007:
Contrato de Concessão da Exploração da Rede de Água e Saneamento entre o Município de Barcelos e a ADB – Águas de Barcelos S.A.
Na Reunião da Câmara Municipal de Barcelos ( CMB ) de 19.09.2002, foi deliberada por maioria, com os votos favoráveis do Presidente da CMB e Vereadores eleitos pelo PSD e com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, a abertura do concurso para concessão da exploração do sistema municipal de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Barcelos, sendo submetido à Assembleia Municipal de Barcelos o pedido de autorização.
A Assembleia Municipal de Barcelos, na reunião de 27.09.2002, por maioria, mas com os votos contra dos membros do PS, autorizou a concessão.
Na reunião da CMB de 24.01.2003 foi aprovado, por maioria, com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, o programa do concurso e o caderno de encargos e abertura do concurso.
Na reunião da CMB de 17.10.2003, também por maioria e com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, foi aprovada a intenção de adjudicação a “Águas do Cávado” ( AGS – Adm. e Gestão de Sistemas de Salubridade S.A. e A.B.B. S.A.).
Na reunião da CMB de 14.11.2003, por maioria, sempre com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, foi deliberada a adjudicação provisória a “Águas do Cávado” (AGS – Adm. e Gestão de Sistemas de Salubridade S.A. e A.B.B. S.A.).
Na reunião da CMB de 03.09.2004, por maioria, ainda com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, foi deliberada a adjudicação ao agrupamento “ Águas de Barcelos “.
No dia 27.09.2004, no Notário Privativo da CMB, foi celebrado o Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Barcelos a favor da concessionária “ADB – Águas de Barcelos S.A.”.
No dia 07.01.2005, no mesmo Notário Privativo da CMB foi celebrado um aditamento ao Contrato, em que foi expurgado o anexo dezasseis do contrato, designado como contrato de construção, sem que, contudo, tal tenha sido previamente objecto de discussão e deliberação em reunião da CMB.
O Tribunal de Contas concedeu o visto ao referido contrato em 10.01.2005.
Iniciou-se, então, a concessão, sendo transferidas para a concessionária as redes existentes, respectivas infra-estruturas e outros meios.
Entretanto, os Vereadores eleitos pelo PS têm acompanhado a execução do contrato, solicitando periodicamente informações relevantes, suscitando as questões que julgam pertinentes e auscultando os munícipes, tendo sempre em vista a defesa do interesse público e a fiscalização do cumprimento pela concessionária dos seus deveres e obrigações contratuais.
Os consumidores começaram a efectuar diversas críticas à concessão, em virtude da subida dos preços e tarifas finais praticados, bem como pelas baixas contrapartidas financeiras para o Município. Aliás, algumas das clausulas contratuais estabelecem direitos e obrigações desequilibrados.
Acresce que no final da concessão ( 30 anos ) competirá à CMB efectuar elevados investimentos para reparar, substituir e conservar a rede, que estará no limite de utilização.
Entretanto, registam-se também queixas e críticas dos consumidores relativamente à forma como a concessionária tem vindo a abordar estes, ao transmitir-lhes que é “obrigatória” a ligação e de que é exigível o custo da instalação e construção dos ramais, cujo pagamento vem coercivamente exigindo aos consumidores.
Numa primeira análise, sem prejuízo da apreciação judicial das questões, parece existir por parte da concessionária uma completa confusão sobre as normas aplicáveis e sobre as obrigações e direitos contratuais, sendo certo que compete à Câmara Municipal de Barcelos fiscalizar a execução da concessão e corrigir comportamentos ou procedimentos que não tenham base legal ou que não tenham sustentação no contrato. Desde logo, o Decreto – Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, contempla ou disciplina, como resulta do seu preâmbulo, o regime legal da “ gestão e exploração de sistemas cujo objecto abarque as actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.”
Têm vindo as “ Águas de Barcelos S.A., com aparente equívoco, a invocar o artigo 2º n.º 2 do mesmo Decreto Lei, para “impor” a obrigatoriedade da ligação dos prédios aos sistemas de distribuição predial de águas.
Na verdade, considerando o disposto no Decreto Lei n.º 379/93 e em especial no seu artigo 2º, o “utilizador” ali referido não é o consumidor, utente individual, mas antes, como resulta do seu n.º 4, “os municípios” e qualquer pessoas singular ou colectiva, pública ou privada, quer no caso dos sistemas municipais, quer no caso da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais. Por outro lado, veio o Decreto Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, aprovar o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais.
No seu artigo 9º estabelece imperativamente a obrigação de instalar em todos os prédios sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições deste diploma.
Contudo, conjugando o disposto nestes diplomas e ainda o disposto no Decreto regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, facilmente se demonstra um outro equívoco da concessionária.
Na verdade, no seu artigo 1º diz-se que o referido regulamento “ tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes”. E no seu artigo 282º, sob o título “ Ramais de Ligação” - “ Responsabilidade de Instalação”, estabelece-se que “ Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação”.
Só no caso estabelecido no artigo 283º do mesmo DR 23/95, ou seja em caso de alteração a pedido do utente, poderá ser cobrado o acréscimo de despesas, se as houver, como resulta objectivamente do seu texto:
“Condições de Instalação : Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou no diâmetro , compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver”.
Assim, a instalação de ramais processa-se sempre pela entidade gestora, que obviamente suportará o seu custo, tanto mais que estes fazem parte integrante da rede pública, cuja conservação cabe exclusivamente à entidade gestora, nos termos do artigo 284º, n.º 1 do mesmo DR 23/95.
Aliás, nos termos do artigo 285º, “ A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela entidade gestora a expensas suas”, como também decorre das clausulas 34º e 41º do Contrato de Concessão.
A cobrança de valores que não tenham suporte legal, ainda que de forma negligente, pode constituir ilícito, como decorre do Decreto Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro. Não se encontra disposição alguma no contrato de concessão que permita a cobrança do custo de construção de ramais aos utentes / cidadãos, nem sequer a obrigação de ligação ao sistema, sendo certo que aquelas disposições legais são imperativas, logo de aplicação obrigatória, podendo até ser discutida a validade de clausulas contratuais que estabeleçam outro regime, como decorre da clausula 4º, n.º 1, do Contrato de Concessão e tendo por referência as clausulas 33º e 34º do Contrato de Concessão.
Compete à Câmara Municipal, no âmbito da fiscalização da execução do contrato, deliberar o que se mostrar necessário, para corrigir procedimentos errados, desadequados ou ilegais, bem como deliberar instruções, recomendações e directivas que a concessionária, obviamente sem prejuízo do contraditório, deverá acatar, nos termos da clausula 85ª do Contrato de Concessão.
Finalmente, acresce que não foi apresentado à Câmara Municipal de Barcelos qualquer relatório, anual ou semestral, em cumprimento do disposto nas clausulas 81ª ( Fiscalização do Plano de Investimentos ) e 82ª ( Fiscalização da Exploração e Gestão ) do Contrato de Concessão, apesar de já terem decorrido mais de dois anos e meio sobre a data do início da concessão.
Deste modo, a Câmara Municipal de Barcelos, no uso das suas competências, na qualidade de concedente e nos termos da clausula 85ª do Contrato de Concessão, delibera:
a)- Notificar a concessionária “ Águas de Barcelos S.A.” para remeter em trinta dias uma listagem completa, por freguesia, dos nomes dos consumidores e das quantias a estes cobradas a título de custos de construção e instalação de ramais;
b)- Notificar a mesma concessionária para, no prazo de noventa dias, restituir aos utentes as quantias referidas na alínea anterior, fazendo prova dessa restituição;
c)- Notificar a concessionária para que se abstenha de cobrar quantias relativas aos custos de construção e instalação de ramais, devendo suportar os respectivos custos, nos termos do artigo 282º, 284º e 285º do DR n.º 23/95, de 23 de Agosto, sem prejuízo da excepção prevista no parte final do artigo 283º do mesmo diploma legal.
d)- Notificar a concessionária para que se abstenha de práticas que possam constituir violação daquelas normas e ainda das clausulas contratuais, sob pena de poder ser responsabilizada por elas;
e) Notificar, ainda, a concessionária para apresentar, no prazo de sessenta dias, os relatórios a que se referem as clausulas 81ª e 82º do Contrato de Concessão e em falta.
Barcelos, 7 de Setembro de 2007
Os Vereadores eleitos pelo PS na CMB:
Horácio Barra
Manuel Ribeiro
Rui Xavier
Domingos Pereira